QUAIS OS TIPOS DE USUCAPIÃO? VOCÊ SABE? POR VANESSA PEREIRA

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Usucapião certamente é uma palavra que você já ouviu falar em algum momento da sua vida e ele é um importante instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem, seja ele móvel ou imóvel, em razão do que chamamos de exercício de posse pacífica – quando cuidamos e ocupamos um imóvel como se donos fossemos -, por um determinado lapso de tempo.

Pois bem, o Código Civil permite por meio da usucapião a regularização dessas situações de fato que se prolongaram no tempo de forma pacífica, quando não há qualquer questionamento a respeito e sem oposição, e essa situação tem previsão nos artigos 1.238 a 1.244, além de também ser prevista na Constituição Federal no artigo 183.

No entanto, ao contrário do que se pensa não há um único tipo de usucapião, mas sim alguns com requisitos específicos, ou seja:

Usucapião extraordinário é previsto no Código Civil e exige a posse mansa e pacífica pelo período de 15 anos contínuos, isto é, sem qualquer interrupção e independentemente de boa-fé, em que o tempo de ocupação do imóvel em si se mostra mais importante do que a intenção ou conhecimento de quem no local more, e independente da apresentação de documento do imóvel.

A usucapião ordinária também é prevista no Código Civil e exige a posse mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos contínuos, mas diferente da extraordinária, aqui é preciso demonstrar boa-fé, ou seja, essa boa-fé é no sentido de que a pessoa que ocupa aquele imóvel tem a plena convicção de que o local lhe pertence, já que desconhece qualquer erro ou irregularidade no documento que a fez entrar no imóvel, sendo que aqui também é necessário a apresentação de tais documentos, o que difere da extraordinária acima.

Usucapião especial urbana também tem previsão no Código Civil, mas é ainda encontrada na Constituição Federal, exigindo para sua implementação a possa mansa e pacífica por 5 anos contínuos de uma área que seja inferior a 250 m² e que deve ser utilizada para moradia, além de que o ocupante não pode possuir outro imóvel.

Temos a usucapião coletiva que pode ser encontrada no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), da qual o ponto de diferença em relação à especial urbana é justamente na metragem do imóvel, visto que aqui o exercício da posse mansa e pacífica tem de ser por 5 anos contínuos e em propriedade em área urbana maior que 250 m², além de não poder ter outro imóvel.

Há, ainda, a chamada usucapião especial rural que é prevista na Constituição Federal e no Código Civil e da qual exige a posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de área inferior a 50 hectares, da qual deve ter sido ocupada com o objetivo de subsistência, isto é, se valer da terra para garantir o próprio sustento, e de moradia.

Por fim, temos a chamada usucapião familiar, que é um tipo demasiado específico que tem previsão no Código Civil e é destinado para os casos em que há o abandono do lar pelo ex-cônjuge. Assim, é necessário aqui o exercício de posse mansa e pacífica por 2 anos contínuos, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Assim, se possuía um imóvel com o ex-marido e este abandonou o lar pelo período de dois anos e você continuou a exercer a posse exclusiva, mansa e pacífica, é possível que seja aplicado o instituto da usucapião familiar.

Observamos, então, seis tipos de usucapião existentes e os requisitos necessários para a configuração de cada um. É claro que cada caso exige uma análise pormenorizada de documentos e preenchimento dos requisitos, no entanto, a partir da reflexão apresentada é possível termos uma noção de um instituto que é tão falado e presente no cotidiano, mas que poucos realmente sabem como funciona e que pode ser realizado tanto na via judicial como na via extrajudicial (cartório).

No mais, havendo qualquer dúvida a respeito procure por um profissional de sua confiança.  

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