ESTATUTO DO PACIENTE: INOVAÇÃO, RECONHECIMENTO E BUSCA DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS - PARTE II, MEU ACOMPANHANTE, POR ANDRÉ NOGUEIRA

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Há algumas semanas iniciamos a apresentação do chamado Estatuto do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378/2026, que reconhece a saúde como um direito humano e, nesse sentido, tenta humanizar, “descoisificar” o paciente, tratá-lo como gente, não como número; naquela oportunidade, comentamos que a lei poderia ser comentada sob diversos enfoques e, no nosso primeiro encontro, demos ênfase à questão da autodeterminação do paciente e o seu direito ao amplo acesso à informação.

Nesse texto vamos falar sobre o direito de o paciente ter consigo um acompanhante, um problema corriqueiro em unidades de saúde, onde os profissionais, por vezes, barram a entrada de acompanhantes, o que pode ser considerado ilegal, com a Edição do Estatuto.

Isso porque, expressamente, o Estatuto do Paciente estabelece que o paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário, o qual poderá lhe acompanhar durante todo tratamento, inclusive, nos atendimentos em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de terceiro, o que deverá ser explicado ao paciente e ao seu acompanhante no momento da negativa.

Mais do que isso, esse acompanhante não é um mero “dois de paus” parado a ouvir médico e paciente, ele passa a ocupar a condição de sujeito ativo no desenvolvimento dessas atividades médicas, podendo, inclusive, fazer perguntas e certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.

Pode mais, questionar sobre higienização do médico, equipe e equipamentos hospitalares, origem de medicamentos, condição de saúde do paciente e alternativas terapêuticas e diagnóstico.

A propósito, ainda falando de cuidados médicos e o papel cada vez mais ativo do paciente e de seu acompanhante, ganha espaço a figura do “consentimento informado”, ou seja, a plena cientificação dessas pessoas sobre benefícios e riscos do tratamento médico, prestigiando a autodeterminação do paciente e, se for o caso, a consulta ao seu acompanhante.

Esse acompanhante, como se percebe, tem uma condição diferenciada junto à equipe médica e pode ter acesso a todas essas informações, mas, como todo direito, ele não é absoluto, paciente e médicos podem optar pela não permissão dessa figura.

O médico, apenas nos casos acima, mas o paciente, a seu livre critério, lembrando que a autonomia de vontade do paciente é um dos primados dessa lei, de tal modo que ele, paciente, pode consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares e seu acompanhante, bem como a recusar qualquer visita e consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde. Se nota o fortalecimento da vontade do paciente, até mesmo para ter seu direito a um acompanhante devidamente reconhecido.

Isso melhora a saúde do país? Talvez como melhora clínica do paciente, não necessariamente, mas num cenário macro de melhora do serviço de prestação de saúde e de bem-estar do paciente, certamente, proporcionando-lhe maior segurança, amparo e auxílio emocional.

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