STJ – PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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O STJ analisou uma questão interessante, que afeta os devedores que sofrem processos de execução fiscal.Segundo o acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, a penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,  mas tão somente da hipótese de suspensão da execução fiscal.

m outras palavras, a efetivação da penhora é uma garantia da execução fiscal e pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado. Além disso, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.

Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.

De acordo com o acórdão, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151, do CTN, quais sejam, moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento, impedem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte.

Em vista disso, de acordo com o STJ, é perfeitamente possível a compensação de ofício em relação a crédito tributário garantido por penhora em sede de execução fiscal.

 

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